domingo, 28 de fevereiro de 2016
IPTU 2016 – Todos juntos construindo uma cidade melhor 1ª Cota única: Vencimento 10 de março- 15% de desconto 2ª Parcela cota única: Vencimento 10 de abril – 10% de desconto
IPTU 2016 – Todos juntos construindo uma cidade melhor
1ª Cota única: Vencimento 10 de março- 15% de desconto
2ª Parcela cota única: Vencimento 10 de abril – 10% de desconto
Comunicado
Proprietários de terrenos, retirar carnê de IPTU 2016, no setor da Receita Municipal
Informações gerais
Para requerimento de Isenção são necessários os seguintes documentos:
Cópia do RG e CPF – Comprovante de Renda.
Tratar pessoalmente na Divisão de Receita com José Pinheiro
Fone (43) 3623-3478- pmpcontabil@onda.com.br
Isenção
Artigo 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano atendendo os seguintes requisitos:
I – os bens imóveis pertencentes à entidades filantrópicas ou associações, sem fins lucrativos e que seja reconhecida de utilidade pública municipal;
II – os imóveis residenciais com área edificada de até 72,00m² (setenta e dois metros quadrados), e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda familiar mensal até 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado exclusivamente para a sua residência;
c) possuir somente um bem imóvel, cujo valor venal não seja superior a 448 (quatrocentos quarenta e oito) UFTM
III – os imóveis pertencentes a pessoas com idade superior a 63 anos, viúva ou viúvo, aposentados ou pensionistas e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda familiar mensal até 2,5 (dois vírgula cindo) salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado exclusivamente para a sua residência;
c) possuir somente um bem imóvel, cujo valor venal não seja superior a 448 (quatrocentos quarenta e oito) UFTM
IV – os imóveis residenciais pertencentes a famílias que mantém pessoa portadora de necessidades especiais, físicas ou mentais e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda mensal familiar até 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos, no caso de uma pessoa portadora de necessidades especiais, e não superior a 3 (três) salários mínimos, no caso de dois ou mais dependentes nas mesmas condições de saúde;
b) o bem imóvel deverá ser destinado exclusivamente para sua residência;
c) possuir apenas um bem imóvel, cujo valor venal não seja superior a 448 (quatrocentos quarenta e oito) UFTM
§ Único – O benefício fiscal previsto no presente artigo será concedido a requerimento do sujeito passivo, após cumprimento das exigências previsto nesta lei e no regulamento próprio do Executivo Municipal.
Lei Nº 1253, de 28 de março de 2007
1ª Cota única: Vencimento 10 de março- 15% de desconto
2ª Parcela cota única: Vencimento 10 de abril – 10% de desconto
Comunicado
Proprietários de terrenos, retirar carnê de IPTU 2016, no setor da Receita Municipal
Informações gerais
Para requerimento de Isenção são necessários os seguintes documentos:
Cópia do RG e CPF – Comprovante de Renda.
Tratar pessoalmente na Divisão de Receita com José Pinheiro
Fone (43) 3623-3478- pmpcontabil@onda.com.br
Isenção
Artigo 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano atendendo os seguintes requisitos:
I – os bens imóveis pertencentes à entidades filantrópicas ou associações, sem fins lucrativos e que seja reconhecida de utilidade pública municipal;
II – os imóveis residenciais com área edificada de até 72,00m² (setenta e dois metros quadrados), e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda familiar mensal até 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado exclusivamente para a sua residência;
c) possuir somente um bem imóvel, cujo valor venal não seja superior a 448 (quatrocentos quarenta e oito) UFTM
III – os imóveis pertencentes a pessoas com idade superior a 63 anos, viúva ou viúvo, aposentados ou pensionistas e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda familiar mensal até 2,5 (dois vírgula cindo) salários mínimos;
b) que o imóvel seja destinado exclusivamente para a sua residência;
c) possuir somente um bem imóvel, cujo valor venal não seja superior a 448 (quatrocentos quarenta e oito) UFTM
IV – os imóveis residenciais pertencentes a famílias que mantém pessoa portadora de necessidades especiais, físicas ou mentais e que preencham os seguintes requisitos:
a) auferirem renda mensal familiar até 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos, no caso de uma pessoa portadora de necessidades especiais, e não superior a 3 (três) salários mínimos, no caso de dois ou mais dependentes nas mesmas condições de saúde;
b) o bem imóvel deverá ser destinado exclusivamente para sua residência;
c) possuir apenas um bem imóvel, cujo valor venal não seja superior a 448 (quatrocentos quarenta e oito) UFTM
§ Único – O benefício fiscal previsto no presente artigo será concedido a requerimento do sujeito passivo, após cumprimento das exigências previsto nesta lei e no regulamento próprio do Executivo Municipal.
Lei Nº 1253, de 28 de março de 2007
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
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